# Registro público: STJ — 2238171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ad99ce5a96a2a72a4fbf1779f57f4d4407883fc250e3a47dcf07ce2c744e5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435133
- **Número de registro na fonte:** 202503975491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se
 alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da
 concessão de remição de pena por estudo.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que
 declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão
 de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no
 ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias
 de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências
 da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a
 nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.
 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu
 que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no
 ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou
 superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato
 gerador.
 4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a
 remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos
 durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar
 remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior,
 invocando precedentes restritivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento
 em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024
 (Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por
 aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino
 superior completo antes do início do cumprimento da pena.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
 reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM
 2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já
 utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz
 da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador
 autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de
 conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições
 anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as
 áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.
 8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento
 diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos
 elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo
 antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo
 estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não
 contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de
 execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser
 interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem),
 conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira
 Seção.
 10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada
 pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de
 remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo
 vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
 e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento
 aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.
 11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela
 aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois
 o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em
 curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n.
 391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente
 reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo
 identidade de regime jurídico nem de fato gerador.
 12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
 consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da
 execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela
 aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar
 a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao
 novo fato gerador efetivamente comprovado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial
 ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de
 pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador
 autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu
 o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3
 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por
 área de conhecimento aprovada.
 2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a
 remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por
 inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas
 executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.
 3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por
 aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas
 as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato
 gerador autônomo.
 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do
 Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento
 aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 126 e
 § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo
 único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta
 Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n.
 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta
 Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n.
 768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
 6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
 Britto, j. 2.12.2008.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL
 NO ENEM. ESCOLARIDADE SUPERIOR ANTERIOR. NOVO FATO GERADOR AUTÔNOMO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se
 alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da
 concessão de remição de pena por estudo.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que
 declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão
 de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no
 ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias
 de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências
 da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a
 nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.
 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu
 que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no
 ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou
 superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato
 gerador.
 4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a
 remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos
 durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar
 remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior,
 invocando precedentes restritivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento
 em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024
 (Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por
 aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino
 superior completo antes do início do cumprimento da pena.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
 reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM
 2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já
 utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz
 da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador
 autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de
 conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições
 anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as
 áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.
 8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento
 diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos
 elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo
 antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo
 estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não
 contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de
 execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser
 interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem),
 conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira
 Seção.
 10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada
 pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de
 remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo
 vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
 e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento
 aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.
 11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela
 aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois
 o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em
 curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n.
 391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente
 reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo
 identidade de regime jurídico nem de fato gerador.
 12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
 consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da
 execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela
 aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar
 a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao
 novo fato gerador efetivamente comprovado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial
 ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de
 pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador
 autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu
 o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3
 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por
 área de conhecimento aprovada.
 2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a
 remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por
 inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas
 executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.
 3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por
 aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas
 as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato
 gerador autônomo.
 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do
 Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento
 aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 126 e
 § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo
 único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta
 Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n.
 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta
 Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n.
 768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
 6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
 Britto, j. 2.12.2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
