# Registro público: STJ — 951227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435134
- **Número de registro na fonte:** 202403788889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do
 apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em
 razão da prática de falta grave e de transferência superveniente
 para outra unidade prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 fático-processual decorrente da falta grave e da transferência
 administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda
 de objeto.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo,
 tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por
 aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança
 do sistema prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio e somente admite concessão de ofício em presença de
 flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado.
 5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar
 é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão
 prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas,
 disciplina e segurança.
 6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
 para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do
 cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e
 acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
 7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar
 tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do
 objeto.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
 por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas
 corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O
 direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se
 assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante
 ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir
 recurso próprio em matéria administrativa de transferência
 prisional.
 Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR.
 FALTA GRAVE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
 prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do
 apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em
 razão da prática de falta grave e de transferência superveniente
 para outra unidade prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
 fático-processual decorrente da falta grave e da transferência
 administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda
 de objeto.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo,
 tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por
 aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança
 do sistema prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio e somente admite concessão de ofício em presença de
 flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado.
 5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar
 é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão
 prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas,
 disciplina e segurança.
 6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
 para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do
 cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e
 acarreta a perda do objeto do habeas corpus.
 7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar
 tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do
 objeto.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa
 por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas
 corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O
 direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se
 assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante
 ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir
 recurso próprio em matéria administrativa de transferência
 prisional.
 Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
 14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b
- **SHA-256 do comentário:** 693f40e636cfbb8b027da38218c14de03709abd55c9a07b36e6b2f946bc5cb3e
