# Registro público: STJ — 1058375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd129a049fc9a4faefa8b78d5a26e9b3bf7ea5083dc43b29bac5c8c5c70c157

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
 resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
 inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem
 afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC
 que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de
 resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
 Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10
 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime
 do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico
 privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria
 ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes
 todos os requisitos legais.
 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
 substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal
 flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem
 identificar ilegalidade patente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o
 conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte
 Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar
 laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto
 ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu
 em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber
 se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive
 quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base
 no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta
 verificável de plano na estreita via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização
 do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de
 indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal,
 impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP,
 art. 654, § 2º).
 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
 pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões
 desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos
 probatórios dos autos.
 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC
 sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos
 concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da
 abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões
 contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo,
 evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual
 discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame
 aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas,
 esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não
 se configura quando a análise exige incursão no acervo
 fático-probatório.
 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado
 com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes
 dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de
 balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de
 comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de
 alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas
 e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o
 afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
 afasta a alegação de fundamentação genérica.
 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes
 para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em
 patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente.
 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com
 fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas
 circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o
 art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano,
 constrangimento ilegal.
 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando
 flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se
 a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou,
 de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo
 ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais
 elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a
 ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a
 suficiência dessa motivação.
 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem
 acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é
 possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que
 não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e
 individualizadas que demandam reexame fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP,
 art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
 resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
 inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem
 afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC
 que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de
 resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
 Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10
 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime
 do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico
 privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria
 ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes
 todos os requisitos legais.
 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
 substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal
 flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem
 identificar ilegalidade patente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o
 conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte
 Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar
 laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto
 ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu
 em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber
 se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive
 quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base
 no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta
 verificável de plano na estreita via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização
 do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de
 indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal,
 impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de
 concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP,
 art. 654, § 2º).
 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
 pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões
 desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos
 probatórios dos autos.
 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC
 sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos
 concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da
 abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões
 contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo,
 evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual
 discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame
 aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas,
 esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não
 se configura quando a análise exige incursão no acervo
 fático-probatório.
 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado
 com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes
 dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de
 balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de
 comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de
 alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas
 e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o
 afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
 afasta a alegação de fundamentação genérica.
 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes
 para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em
 patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente.
 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com
 fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas
 circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o
 art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano,
 constrangimento ilegal.
 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando
 flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se
 a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou,
 de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de
 flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo
 ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais
 elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a
 ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a
 suficiência dessa motivação.
 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem
 acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é
 possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que
 não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e
 individualizadas que demandam reexame fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP,
 art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no
 HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fd129a049fc9a4faefa8b78d5a26e9b3bf7ea5083dc43b29bac5c8c5c70c157
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

