# Registro público: STJ — 1984222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 742c97e1f962e01d6d78d8032662bbdff375d94fd507ed6d9710f9a1c70ae999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO
DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que
a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade
aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não
constituem motivos suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva
supostamente praticada pelo devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO
DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que
a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade
aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não
constituem motivos suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).
2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva
supostamente praticada pelo devedor.
3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431560>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1712305>>-SP
(CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR  - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ANÁLISE  - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1331399>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1350620>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
