{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14630,"origem":"stj","sha256_origem":"6baea2a31f976f41cf213290cd4b71cd6a55e738f9f3ccc643bc5708cbbf64cc","registro_original":{"id_fonte":"000828590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1560169","numero_registro":"201902329613","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E  MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA\nDAS  PARTES.  SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS\nMORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n 1.  Não há se falar em ofensa aos arts. 489 do CPC/2015, uma vez\nque o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a abertura da instância especial, nos\ntermos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal.\n 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve\no recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,\nbem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída\ninterpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os\nrequisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §\n2º, do RISTJ.\n 4.  Conforme reiterada orientação jurisprudencial deste Tribunal, a\nrevisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência\ndemanda reexame de matéria fático-probatória, insuscetível de\nreapreciação em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, cuidando-se de\nresponsabilidade contratual, os juros de mora na condenação por dano\nmoral são contados desde a citação.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bbeff23a2c3a860bf3b76111c5cd89b61415509eb4e148be4ddbec78b1e31604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
