{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146300,"origem":"stj","sha256_origem":"963fc27886e2314533b0444bc472f8d9764cb0d2cf4baeb4c88da4f9b355485b","registro_original":{"id_fonte":"1435139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248245","numero_registro":"202504800689","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI N.\n 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\n a recurso especial defensivo em condenação por tráfico de drogas.\n 2. Agravante requer a readequação da dosimetria da pena, com a\n fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de\n diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006), a fixação de regime prisional mais brando e a\n substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a\n natureza das drogas apreendidas (487 porções de maconha e cocaína,\n totalizando 432,3 g) podem justificar a elevação da pena-base acima\n do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006;\n (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da\n causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no\n artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da conclusão das\n instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades\n criminosas; e (iii) saber se, a partir da eventual concessão do\n benefício, seria possível fixar regime prisional mais brando e\n substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos.\n III. Razões de decidir\n 4. Reconhece-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas\n são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, à luz do\n artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo justificar, de forma\n idônea, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando\n revelam grau de reprovabilidade superior ao do tipo penal abstrato.\n 5. Constata-se que a apreensão de quase meio quilo de entorpecentes,\n fracionados em centenas de porções de maconha e cocaína, autoriza,\n de modo proporcional e razoável, o aumento da pena-base em 1/6, em\n consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n tratando-se de exercício de discricionariedade vinculada, não\n subordinada a critério matemático rígido.\n 6. Verifica-se que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias\n ordinárias em elementos concretos - prisão em conhecido ponto de\n tráfico de drogas, expressiva quantidade e variedade de\n entorpecentes fracionados em centenas de porções, apreensão de\n dinheiro em espécie e de telefones celulares - que evidenciam a\n dedicação do agravante a atividades criminosas e sua inserção em\n estrutura de comércio ilícito.\n 7. Conclui-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias\n quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demandaria\n reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada\n em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o\n reconhecimento do tráfico privilegiado.\n 8. Decide-se que os pedidos de fixação de regime prisional mais\n brando e de substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos ficam prejudicados, pois estavam\n condicionados à incidência da minorante do tráfico privilegiado,\n corretamente afastada, mantida a pena de 5 anos e 10 meses de\n reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n 9. Mantém-se o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33,\n § 3º, combinado com o artigo 59 do Código Penal, bem como se afasta\n a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o\n não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44\n do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena fixada e\n do reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do\n artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a\n exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas\n de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e\n razoabilidade.\n 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\n privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a\n dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em\n recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n 3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em\n patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais\n desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e\n inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do\n Código Penal.\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,\n caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Súmula\n 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2376803/MT, Quinta\n Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AREsp 2308332/AL, Quinta\n Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2748649/MG,\n Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bca3aa5c556176b6b1e80fa8b8e39ae6f2d5a4cc805fb89e70c9baec24ed8954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"963fc27886e2314533b0444bc472f8d9764cb0d2cf4baeb4c88da4f9b355485b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
