# Registro público: STJ — 1058081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 564acf93e9d5ce68979205ca6f8ba5384b01df111aaf0aca0f9de43d006fd471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435147
- **Número de registro na fonte:** 202504805994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
 qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do
 Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples
 (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão
 de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não
 Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando
 que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de
 Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade
 abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual
 registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o
 Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias
 concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial
 em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada
 periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a
 reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior
 Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu
 pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não
 conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do
 Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal,
 lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão
 de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e
 acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica,
 baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal,
 apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para
 determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério
 Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos
 ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §
 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter
 requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em
 que houve a recusa do ANPP.

### III. Razões de decidir

5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
 do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do
 Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do
 art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão
 acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a
 reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação
 expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP,
 destacando que a invasão de condomínio residencial, em período
 noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de
 modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e
 prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de
 fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação
 da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à
 observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação
 idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a
 celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e
 suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente
 motivada com base em dados do caso concreto, não se configura
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem
 se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do
 órgão acusador.
 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão
 superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de
 Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada
 requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que
 houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à
 instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não
 subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
 DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES
 DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
 qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do
 Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples
 (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão
 de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não
 Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando
 que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de
 Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade
 abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual
 registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o
 Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias
 concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial
 em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada
 periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a
 reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior
 Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu
 pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não
 conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do
 Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal,
 lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão
 de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e
 acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica,
 baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal,
 apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para
 determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério
 Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos
 ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §
 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter
 requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em
 que houve a recusa do ANPP.
 III. Razões de decidir
 5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
 do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do
 Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do
 art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão
 acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a
 reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação
 expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP,
 destacando que a invasão de condomínio residencial, em período
 noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de
 modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e
 prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de
 fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação
 da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à
 observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação
 idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a
 celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e
 suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente
 motivada com base em dados do caso concreto, não se configura
 constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem
 se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do
 órgão acusador.
 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão
 superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de
 Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada
 requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que
 houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à
 instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não
 subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 564acf93e9d5ce68979205ca6f8ba5384b01df111aaf0aca0f9de43d006fd471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 564acf93e9d5ce68979205ca6f8ba5384b01df111aaf0aca0f9de43d006fd471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

