# Registro público: STJ — 1069777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa6e3e03efcd7f2f26110a30ce57b65f2f0cd9b3e9d7549885a801140ffc1f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435148
- **Número de registro na fonte:** 202600286910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
 próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
 2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
 caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o
 Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao
 recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para
 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a
 condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e
 ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de
 Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo
 regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração
 jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para
 restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada
 revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão
 de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à
 incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.
 11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em
 período não letivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
 6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória,
 restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de
 aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de
 elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade
 criminosa, com prática reiterada de comercialização de
 entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em
 habeas corpus, a revisão dessa conclusão.
 8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso
 III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato
 ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias
 concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda
 revolvimento probatório, vedado na via eleita.
 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria
 amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de
 flagrante ilegalidade.
 2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que
 dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da
 causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
 3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do
 agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração
 probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via
 do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40,
 inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 mencionados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
 próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
 2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
 caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o
 Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao
 recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico
 privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para
 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a
 condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e
 ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de
 Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo
 regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração
 jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para
 restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada
 revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão
 de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à
 incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.
 11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em
 período não letivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
 6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória,
 restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de
 aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de
 elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade
 criminosa, com prática reiterada de comercialização de
 entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em
 habeas corpus, a revisão dessa conclusão.
 8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso
 III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato
 ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias
 concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda
 revolvimento probatório, vedado na via eleita.
 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria
 amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
 desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de
 flagrante ilegalidade.
 2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que
 dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da
 causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
 3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do
 agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração
 probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via
 do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40,
 inciso III.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 mencionados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2aa6e3e03efcd7f2f26110a30ce57b65f2f0cd9b3e9d7549885a801140ffc1f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

