# Registro público: STJ — 1083050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435151
- **Número de registro na fonte:** 202601070698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
 julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição
 indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir
 motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de
 habeas corpus com características revisionais;  e (ii) saber se há
 manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante,
 especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
 Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
 judicial impugnado.
 5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e
 a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção
 isolada ao núcleo verbal "remeter".
 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos
 interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade
 criminosa pelo agente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
 judicial impugnado.
 2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
 Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei
 nº 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 NÃO APLICAÇÃO. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em
 julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição
 indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir
 motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de
 habeas corpus com características revisionais;  e (ii) saber se há
 manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante,
 especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
 Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
 judicial impugnado.
 5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e
 a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção
 isolada ao núcleo verbal "remeter".
 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos
 interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade
 criminosa pelo agente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato
 judicial impugnado.
 2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte
 Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art.
 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei
 nº 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934
- **SHA-256 do comentário:** 5d8d26ce5ee464f9140e32560ff78644ec4298894e28261cc8fd8315978ee012
