# Registro público: STJ — 3172762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435152
- **Número de registro na fonte:** 202600457993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
 Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido
 impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o
 Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de
 provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do
 julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso
 Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o
 agravo regimental à apreciação colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
 Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e
 integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso
 Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º,
 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do
 CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação
 específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados
 argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à
 admissibilidade do recurso excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do
 princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas
 exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo,
 por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo
 único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme
 orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação
 genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do
 CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício
 substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
 não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca
 do agravo.
 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC)
 não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade
 recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos
 excepcionais.
 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de
 argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à
 ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
 Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta
 dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido
 impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o
 Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de
 provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do
 julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso
 Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o
 agravo regimental à apreciação colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
 Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e
 integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso
 Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º,
 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do
 CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação
 específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados
 argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à
 admissibilidade do recurso excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do
 princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas
 exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo,
 por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo
 único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme
 orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação
 genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do
 CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício
 substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
 não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca
 do agravo.
 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC)
 não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade
 recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos
 excepcionais.
 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de
 argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à
 ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3
- **SHA-256 do comentário:** dfb5007aee9b6f59aa2ad453b1998c18a1ca94afe3c03536846dc0300acdae8f
