# Registro público: STJ — 1073027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9261b0b1338613dc9063c2c2417e145577e6dcb618922b3db91fb4de5148c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435155
- **Número de registro na fonte:** 202600474653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão
 que não conheceu da revisão criminal.
 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade
 probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por
 tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente,
 reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita
 do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação
 por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e
 fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de
 ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada
 como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art.
 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi
 reconhecido na sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já
 deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar
 elementos novos capazes de infirmá-la.
 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à
 desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade
 do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da
 dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi
 reconhecida na sentença.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que
 exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se
 presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há
 ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A
 repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da
 decisão monocrática em agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
 de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS
 INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão
 que não conheceu da revisão criminal.
 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade
 probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por
 tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente,
 reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita
 do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação
 por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e
 fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de
 ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada
 como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art.
 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi
 reconhecido na sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já
 deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar
 elementos novos capazes de infirmá-la.
 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à
 desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos
 requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade
 do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da
 dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi
 reconhecida na sentença.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que
 exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se
 presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há
 ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A
 repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da
 decisão monocrática em agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
 de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e9261b0b1338613dc9063c2c2417e145577e6dcb618922b3db91fb4de5148c39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

