# Registro público: STJ — 3160160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52f6b06d54560f4dc0f511960a3ae5a541bd9720a23b00297ee5d5186b7aaa0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435161
- **Número de registro na fonte:** 202600279889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter
 impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e
 desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática
 agravada; (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula
 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos que evidenciem
 desarmonia jurisprudencial; e (iii) saber se a controvérsia sobre a
 existência de dolo direto ou eventual, reconhecida em sentença
 condenatória transitada em julgado, pode ser reexaminada em recurso
 especial à luz da Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das
 razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus
 próprios fundamentos.
 5. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ,
 por ausência de precedentes contemporâneos que evidenciem dissenso
 entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
 6. A discussão sobre a presença de dolo direto ou eventual demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, o que é
 vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 7. Mantém-se a decisão monocrática agravada, devidamente
 fundamentada, por inexistirem elementos aptos a modificá-la.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém precedentes
 específicos além das referências às súmulas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter
 impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e
 desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática
 agravada; (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula
 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos que evidenciem
 desarmonia jurisprudencial; e (iii) saber se a controvérsia sobre a
 existência de dolo direto ou eventual, reconhecida em sentença
 condenatória transitada em julgado, pode ser reexaminada em recurso
 especial à luz da Súmula 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das
 razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus
 próprios fundamentos.
 5. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ,
 por ausência de precedentes contemporâneos que evidenciem dissenso
 entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
 6. A discussão sobre a presença de dolo direto ou eventual demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, o que é
 vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 7. Mantém-se a decisão monocrática agravada, devidamente
 fundamentada, por inexistirem elementos aptos a modificá-la.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém precedentes
 específicos além das referências às súmulas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52f6b06d54560f4dc0f511960a3ae5a541bd9720a23b00297ee5d5186b7aaa0f
- **SHA-256 do comentário:** c0b25a0d0253256741cc8c5dfa0be130fed4a892dcf20472c1e9f612d3dad46b
