# Registro público: STJ — 232662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435162
- **Número de registro na fonte:** 202600601018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a
 revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime
 prisional diverso do fechado na sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à
 luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade
 mediante fundamentação idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a
 incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
 ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou
 fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva,
 apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a
 excepcionalidade da prisão.
 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não
 prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia
 para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas.
 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da
 pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime
 fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em
 regime mais gravoso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão
 preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando
 demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus
 antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de
 condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução
 provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto
 compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de
 constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA,
 Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG,
 Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma,
 DJe de 16/11/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E
 COMPATIBILIZAÇÃO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a
 revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime
 prisional diverso do fechado na sentença condenatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à
 luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade
 mediante fundamentação idônea.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a
 incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
 ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou
 fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva,
 apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a
 excepcionalidade da prisão.
 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não
 prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia
 para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas.
 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da
 pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime
 fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em
 regime mais gravoso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão
 preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando
 demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus
 antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de
 condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução
 provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto
 compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de
 constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA,
 Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG,
 Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma,
 DJe de 16/11/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d
- **SHA-256 do comentário:** 50dd1dcd852ed5be47118c174c9feb4345d510b671edca96069329a247f2a7b8
