{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14631,"origem":"stj","sha256_origem":"60796073f116390d7a5a7a86148c6b2ce73178f4068926886a8a16a37c1c82c7","registro_original":{"id_fonte":"000828591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1697507","numero_registro":"202001021714","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nCOMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA AFERIDA NO CASO CONCRETO.\nAPLICAÇÃO DE LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.\nPRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n 2. \"A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de\nprevidência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz\ncasuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a\nnecessidade de utilização do saldo para a subsistência do\nparticipante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza\nalimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC\" (EREsp 1.121.719/SP,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,\nDJe de 04/04/2014)\n 3. \"A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no\nsentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários\nmínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em\noutras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé,\nabuso de direito ou fraude\" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe\n07/05/2020).\n 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula\n83/STJ, pelas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7764473cadb21b7683f21a9a20b3d60ad9785a3eebd074a5572fe209d1a5c73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
