# Registro público: STJ — 2243138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd05aad1ae56f44372022383d5c10a766d07570b2cbdd3cb32237855ff8b5ebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435172
- **Número de registro na fonte:** 202504325354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em
 processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no
 art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
 apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial
 em área dominada por facção criminosa.
 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240,
 § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da
 busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou
 nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se
 tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para
 justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das
 provas e inexistência de outros elementos para a condenação.
 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do
 recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu,
 com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas
 a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o
 reexame do acervo fático-probatório.
 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada
 suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como
 motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o
 domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta
 que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240,
 § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de
 circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento
 em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de
 venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca
 de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao
 avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro)
 configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii)
 saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para
 caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal
 de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões
 para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em
 patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por
 facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram
 a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante
 da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais,
 somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada.
 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto
 do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos -
 localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção,
 patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do
 agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes
 para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de
 Processo Penal.
 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a
 intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a
 credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o
 reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das
 provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 Teses de julgamento:
 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
 art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias
 objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção
 criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação
 de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de
 espanto/nervosismo do abordado.
 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das
 circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias
 para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN
 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em
 processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no
 art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
 apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial
 em área dominada por facção criminosa.
 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240,
 § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da
 busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou
 nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se
 tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para
 justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das
 provas e inexistência de outros elementos para a condenação.
 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do
 recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu,
 com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas
 a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o
 reexame do acervo fático-probatório.
 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada
 suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como
 motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o
 domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta
 que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240,
 § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de
 circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento
 em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de
 venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca
 de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao
 avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro)
 configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii)
 saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para
 caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal
 de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões
 para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em
 patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por
 facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram
 a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante
 da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais,
 somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada.
 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto
 do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos -
 localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção,
 patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do
 agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes
 para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de
 Processo Penal.
 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a
 intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a
 credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o
 reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das
 provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 Teses de julgamento:
 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
 art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias
 objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção
 criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação
 de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de
 espanto/nervosismo do abordado.
 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das
 circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias
 para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
 n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN
 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd05aad1ae56f44372022383d5c10a766d07570b2cbdd3cb32237855ff8b5ebf
- **SHA-256 do comentário:** 30340402b14d548a30686951740fcb8bec04011a255a0156f1d65b9729be4eee
