# Registro público: STJ — 1067383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0230268f342abded1e545281576821a5a15f59fd4c848fb55df4f2ae55becac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435175
- **Número de registro na fonte:** 202600112565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
 criminal já transitada em julgado.
 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta
 busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente
 demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o
 julgamento colegiado do agravo.
 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado
 como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se
 configurou competência originária da Corte, e não identificou coação
 ilegal apta à concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada
 em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
 saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da
 ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos
 aptos a infirmar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada,
 razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
 6. A competência originária para revisões criminais e ações
 rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de
 Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para
 revisar decisão de outro órgão.
 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da
 ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
 JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
 AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
 criminal já transitada em julgado.
 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta
 busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente
 demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o
 julgamento colegiado do agravo.
 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado
 como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se
 configurou competência originária da Corte, e não identificou coação
 ilegal apta à concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada
 em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
 saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da
 ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos
 aptos a infirmar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada,
 razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
 6. A competência originária para revisões criminais e ações
 rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de
 Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para
 revisar decisão de outro órgão.
 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da
 ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d0230268f342abded1e545281576821a5a15f59fd4c848fb55df4f2ae55becac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0230268f342abded1e545281576821a5a15f59fd4c848fb55df4f2ae55becac
- **SHA-256 do comentário:** bde549b4427ef5a8f239ec7bfdaa8fe57cb3bd0b30088e87ee4f6f3160eb1091
