{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146313,"origem":"stj","sha256_origem":"be6b806770684eb5b07e3c7813a4308c54b12ff1a3f2877490aef2861bf94deb","registro_original":{"id_fonte":"1435177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1080596","numero_registro":"202600936110","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\n INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como\n substitutivo de recurso próprio.\n 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10\n meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de\n 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de\n 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g),\n tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta\n invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização\n de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação,\n rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de\n domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na\n residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de\n reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e\n autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos\n policiais, negando provimento ao recurso defensivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de\n habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar\n acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da\n impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal\n decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade\n das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de\n comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca\n probatória.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das\n alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do\n Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que\n não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,\n impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de\n flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada\n de não conhecer do writ.\n 8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem\n de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n.\n 1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral\n (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem\n mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas\n a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a\n validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas\n circunstâncias.\n 9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o\n ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do\n acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e\n que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima\n a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática\n criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas\n por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes.\n 10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias\n ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à\n licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a\n condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas,\n providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo\n regimental respectivo.\n 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como\n coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos\n do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.\n 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos\n capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão\n pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a\n alegação de coação ilegal.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não\n deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual\n flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.\n 2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é\n lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas\n razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de\n flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema\n 280 da repercussão geral.\n 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da\n licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria\n delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo\n regimental, por demandar revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Plenário,\n Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE\n 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema\n 280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa\n Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP,\n Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024,\n DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no\n HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d1657a364e44ae5072a4baaf4f91c5ae8ca048226517c8cedbffaf63abd84df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
