# Registro público: STJ — 1080596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6b806770684eb5b07e3c7813a4308c54b12ff1a3f2877490aef2861bf94deb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435177
- **Número de registro na fonte:** 202600936110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como
 substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de
 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g),
 tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta
 invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização
 de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação,
 rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de
 domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na
 residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de
 reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e
 autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos
 policiais, negando provimento ao recurso defensivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar
 acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da
 impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal
 decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade
 das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de
 comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca
 probatória.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das
 alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que
 não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada
 de não conhecer do writ.
 8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem
 de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n.
 1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral
 (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem
 mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas
 a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a
 validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas
 circunstâncias.
 9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o
 ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do
 acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e
 que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima
 a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática
 criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas
 por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes.
 10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à
 licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a
 condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo
 regimental respectivo.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como
 coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
 pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 alegação de coação ilegal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual
 flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
 2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é
 lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas
 razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de
 flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema
 280 da repercussão geral.
 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria
 delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo
 regimental, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Plenário,
 Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE
 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema
 280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024,
 DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no
 HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como
 substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de
 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g),
 tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta
 invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização
 de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação,
 rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de
 domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na
 residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de
 reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e
 autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos
 policiais, negando provimento ao recurso defensivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar
 acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da
 impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal
 decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade
 das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de
 comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca
 probatória.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das
 alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que
 não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada
 de não conhecer do writ.
 8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem
 de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n.
 1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral
 (RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem
 mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas
 a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a
 validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas
 circunstâncias.
 9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o
 ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do
 acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e
 que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima
 a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática
 criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas
 por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes.
 10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à
 licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a
 condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo
 regimental respectivo.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como
 coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
 pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 alegação de coação ilegal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual
 flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
 2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é
 lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas
 razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de
 flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema
 280 da repercussão geral.
 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria
 delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo
 regimental, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Plenário,
 Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE
 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema
 280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024,
 DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no
 HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be6b806770684eb5b07e3c7813a4308c54b12ff1a3f2877490aef2861bf94deb
- **SHA-256 do comentário:** 198cccb99a753b358742565d5a4d7840647af4248ed04f93d2ad997c8188a496
