# Registro público: STJ — 1066631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435191
- **Número de registro na fonte:** 202600064536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ,
 concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo
 da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a
 exigência de exame criminológico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
 exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas
 por crimes cometidos antes de sua vigência.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
 fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas
 na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem
 elementos concretos da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024
 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa,
 incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em
 vigor.
 5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual
 dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado,
 desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da
 execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a
 longevidade da pena.
 6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido,
 admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada
 flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese
 verificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
 progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
 Tese de julgamento:
 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n.
 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica
 retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
 2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão
 motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo
 insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
 cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
 que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n.
 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP,
 art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ,
 concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo
 da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a
 exigência de exame criminológico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
 exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas
 por crimes cometidos antes de sua vigência.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
 fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas
 na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem
 elementos concretos da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024
 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa,
 incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em
 vigor.
 5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual
 dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado,
 desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da
 execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a
 longevidade da pena.
 6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido,
 admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada
 flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese
 verificada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
 progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
 Tese de julgamento:
 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n.
 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica
 retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
 2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão
 motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo
 insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
 cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
 que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante
 ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n.
 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP,
 art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7
- **SHA-256 do comentário:** e7fc3d1ac8def7d38826ce85e48b911dfb90db87ac9548ae8ce5b90b9c5c8381
