# Registro público: STJ — 196352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435192
- **Número de registro na fonte:** 202401218280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela
 ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de
 documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa,
 inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro
 pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos
 processuais, juntada integral dos elementos de investigação e
 habilitação de assistente técnico.
 3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo
 regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade,
 destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório
 (CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art.
 563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a não
 disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de
 documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta
 nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é
 possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o
 habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do
 acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância,
 a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de
 assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em
 lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que
 assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de
 defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
 prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a
 Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva
 decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade
 de peças.
 7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem
 dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou
 impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso
 com acesso às mídias e redesignação de audiências.
 8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de
 habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta
 Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo
 penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A
 nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto
 pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso
 ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento
 fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela
 instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 231; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024;
 STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC
 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg
 no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E MÍDIAS.
 CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO
 DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela
 ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de
 documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa,
 inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro
 pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos
 processuais, juntada integral dos elementos de investigação e
 habilitação de assistente técnico.
 3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo
 regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade,
 destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório
 (CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art.
 563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a não
 disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de
 documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta
 nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é
 possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o
 habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do
 acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância,
 a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de
 assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em
 lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que
 assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de
 defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
 prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a
 Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva
 decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade
 de peças.
 7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem
 dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou
 impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso
 com acesso às mídias e redesignação de audiências.
 8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de
 habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta
 Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo
 penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A
 nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto
 pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso
 ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento
 fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela
 instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 231; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024;
 STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC
 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg
 no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 788f1fcdacbfd440cfeabec1a74b051e9ce17945d79128568db046733d5cee9f
