# Registro público: STJ — 1742053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf7710a7c8252707ae046166f42818292af726a3d8911f512b676a359260e19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ÔNUS DA
PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou
não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a
distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial."
(AgInt no AgInt no AREsp 1681779/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, 4ª  Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ÔNUS DA
PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
 2. "A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou
não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a
distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial."
(AgInt no AgInt no AREsp 1681779/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, 4ª  Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
