# Registro público: STJ — 1052147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baea25ea5d07cd7dd5cba7b9a62285454349313e34b321878602067e81b73d7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435193
- **Número de registro na fonte:** 202504471253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela
 prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no
 qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal,
 conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o
 improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
 2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) possibilidade de
 correção de ilegalidade flagrante, mesmo diante do não conhecimento
 do habeas corpus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da
 confissão espontânea, ainda que não utilizada para formar o
 convencimento judicial, à luz da orientação da 5ª Turma e da revisão
 da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194); (iii) inadequação do regime
 inicial fechado, afirmando que a reincidência e o mau antecedente
 não bastariam, por si, para afastar o regime semiaberto; e (iv)
 cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame, em
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, de
 alegadas ilegalidades referentes à não aplicação da atenuante da
 confissão espontânea, à fixação de regime inicial fechado e à
 negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, em condenação pelo crime do art. 299 do
 Código Penal, especialmente diante de alteração jurisprudencial
 posterior ao trânsito em julgado da decisão revisanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em
 apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso
 próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC
 535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido,
 admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica.
 5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e
 transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante
 da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula
 n. 545/STJ, entendendo irrelevante a confissão para a formação da
 convicção judicial, de modo que observou a jurisprudência aplicável
 à época, não sendo possível aplicar retroativamente a tese
 posteriormente firmada no Tema n. 1.194, que passou a reconhecer a
 atenuante ainda que a confissão não tenha sido utilizada para o
 convencimento do julgador.
 6. É incabível a aplicação retroativa, em sede de revisão criminal
 ou de habeas corpus, de mera alteração jurisprudencial, conforme
 entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
 AREsp n. 2.891.783/SP), razão pela qual a modificação da
 interpretação sobre a Súmula n. 545/STJ não autoriza a reabertura da
 dosimetria já acobertada pelo trânsito em julgado.
 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a Súmula n.
 269/STJ permite, excepcionalmente, a adoção do regime semiaberto a
 reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas
 quando inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
 59 do Código Penal, de modo que, existindo reincidência e maus
 antecedentes, é legítima a fixação do regime inicial fechado,
 independentemente de fundamentação adicional específica.
 8. No caso concreto, a reincidência e o mau antecedente do
 agravante, reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastam a
 incidência da exceção consagrada na Súmula n. 269/STJ e autorizam a
 manutenção do regime inicial fechado, em consonância com precedentes
 que admitem o regime mais gravoso para reincidentes com
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos.
 9. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite,
 excepcionalmente, a substituição ao reincidente quando, além de
 inexistir reincidência pelo mesmo crime, a medida mostrar-se
 socialmente recomendável, o que exige exame das condenações
 anteriores e de sua gravidade.
 10. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha
 delimitado que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do
 Código Penal exige identidade de crimes (e não mera similitude de
 espécie), permanece indispensável a verificação de que, diante das
 condenações anteriores, a substituição seja socialmente
 recomendável, podendo ser legitimamente afastada quando os
 antecedentes revelam prática anterior de crime violento, como o
 roubo majorado.
 11. No caso, a existência de duas condenações anteriores, uma delas
 por roubo majorado, demonstra reincidência em crime grave, praticado
 com violência ou grave ameaça à pessoa, contexto em que as
 instâncias ordinárias concluíram pela não recomendabilidade social
 da substituição, decisão alinhada à jurisprudência que admite a
 negativa de substituição quando a gravidade dos crimes pretéritos
 indica inadequação da medida.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, na fixação do
 regime inicial ou na negativa de substituição da pena, e sendo
 incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio para reexame de matéria já apreciada em revisão criminal,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime
 inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade,
 constrangimento ilegal ou teratologia.
 2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado
 da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ
 (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão
 criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena.
 3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a
 incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou
 inferior a 4 anos.
 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos ao reincidente, prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal,
 exige não apenas a ausência de reincidência específica, mas também
 que a medida seja socialmente recomendável, podendo ser
 legitimamente negada quando as condenações anteriores revelam crimes
 graves, especialmente praticados com violência ou grave ameaça à
 pessoa.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 299, caput;
 Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" a "c"; Código Penal, art.
 33, § 3º; Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59, caput;
 Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 269/STJ; Tema n. 1.194/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2.891.783/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j.
 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Relª. Minª.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 27.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO
 ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
 RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela
 prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no
 qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal,
 conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o
 improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
 2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) possibilidade de
 correção de ilegalidade flagrante, mesmo diante do não conhecimento
 do habeas corpus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da
 confissão espontânea, ainda que não utilizada para formar o
 convencimento judicial, à luz da orientação da 5ª Turma e da revisão
 da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194); (iii) inadequação do regime
 inicial fechado, afirmando que a reincidência e o mau antecedente
 não bastariam, por si, para afastar o regime semiaberto; e (iv)
 cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame, em
 habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, de
 alegadas ilegalidades referentes à não aplicação da atenuante da
 confissão espontânea, à fixação de regime inicial fechado e à
 negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, em condenação pelo crime do art. 299 do
 Código Penal, especialmente diante de alteração jurisprudencial
 posterior ao trânsito em julgado da decisão revisanda.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em
 apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso
 próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC
 535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido,
 admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade,
 o que não se verifica.
 5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e
 transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante
 da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula
 n. 545/STJ, entendendo irrelevante a confissão para a formação da
 convicção judicial, de modo que observou a jurisprudência aplicável
 à época, não sendo possível aplicar retroativamente a tese
 posteriormente firmada no Tema n. 1.194, que passou a reconhecer a
 atenuante ainda que a confissão não tenha sido utilizada para o
 convencimento do julgador.
 6. É incabível a aplicação retroativa, em sede de revisão criminal
 ou de habeas corpus, de mera alteração jurisprudencial, conforme
 entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
 AREsp n. 2.891.783/SP), razão pela qual a modificação da
 interpretação sobre a Súmula n. 545/STJ não autoriza a reabertura da
 dosimetria já acobertada pelo trânsito em julgado.
 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a Súmula n.
 269/STJ permite, excepcionalmente, a adoção do regime semiaberto a
 reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas
 quando inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
 59 do Código Penal, de modo que, existindo reincidência e maus
 antecedentes, é legítima a fixação do regime inicial fechado,
 independentemente de fundamentação adicional específica.
 8. No caso concreto, a reincidência e o mau antecedente do
 agravante, reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastam a
 incidência da exceção consagrada na Súmula n. 269/STJ e autorizam a
 manutenção do regime inicial fechado, em consonância com precedentes
 que admitem o regime mais gravoso para reincidentes com
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja
 inferior a 4 anos.
 9. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
 restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite,
 excepcionalmente, a substituição ao reincidente quando, além de
 inexistir reincidência pelo mesmo crime, a medida mostrar-se
 socialmente recomendável, o que exige exame das condenações
 anteriores e de sua gravidade.
 10. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha
 delimitado que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do
 Código Penal exige identidade de crimes (e não mera similitude de
 espécie), permanece indispensável a verificação de que, diante das
 condenações anteriores, a substituição seja socialmente
 recomendável, podendo ser legitimamente afastada quando os
 antecedentes revelam prática anterior de crime violento, como o
 roubo majorado.
 11. No caso, a existência de duas condenações anteriores, uma delas
 por roubo majorado, demonstra reincidência em crime grave, praticado
 com violência ou grave ameaça à pessoa, contexto em que as
 instâncias ordinárias concluíram pela não recomendabilidade social
 da substituição, decisão alinhada à jurisprudência que admite a
 negativa de substituição quando a gravidade dos crimes pretéritos
 indica inadequação da medida.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, na fixação do
 regime inicial ou na negativa de substituição da pena, e sendo
 incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio para reexame de matéria já apreciada em revisão criminal,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
 o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime
 inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritiva de direitos.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade,
 constrangimento ilegal ou teratologia.
 2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado
 da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ
 (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão
 criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena.
 3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a
 incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a
 fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou
 inferior a 4 anos.
 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
 direitos ao reincidente, prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal,
 exige não apenas a ausência de reincidência específica, mas também
 que a medida seja socialmente recomendável, podendo ser
 legitimamente negada quando as condenações anteriores revelam crimes
 graves, especialmente praticados com violência ou grave ameaça à
 pessoa.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 299, caput;
 Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" a "c"; Código Penal, art.
 33, § 3º; Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59, caput;
 Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 269/STJ; Tema n. 1.194/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
 HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
 2.891.783/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j.
 25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Relª. Minª.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 27.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** baea25ea5d07cd7dd5cba7b9a62285454349313e34b321878602067e81b73d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** baea25ea5d07cd7dd5cba7b9a62285454349313e34b321878602067e81b73d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** baea25ea5d07cd7dd5cba7b9a62285454349313e34b321878602067e81b73d7a
- **SHA-256 do comentário:** e6ba33b7745599afd6d1a839cff17b7f592ef51819edd3935a9188d4418691b1
