# Registro público: STJ — 1088363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25882ffc5d1b39b69ea41f6774ac8cb6520d485542e1221f6392e05e818e381e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435198
- **Número de registro na fonte:** 202601385470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que
 condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
 2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por
 flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se
 tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e
 requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem
 para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença
 condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir
 condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade
 manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes
 da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se
 constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional
 amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal,
 sem demandar revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
 ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência
 desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que
 reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois
 comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de
 providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte
 e entrega no estabelecimento prisional.
 6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art.
 621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto
 expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos
 autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
 salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
 2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621
 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria
 fático-probatória.
 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico
 de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DELITO
 CONSUMADO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que
 condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
 2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por
 flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se
 tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e
 requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem
 para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença
 condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir
 condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade
 manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes
 da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se
 constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional
 amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal,
 sem demandar revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
 ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência
 desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
 5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que
 reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois
 comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de
 providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte
 e entrega no estabelecimento prisional.
 6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art.
 621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto
 expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos
 autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
 salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
 2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621
 do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria
 fático-probatória.
 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico
 de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25882ffc5d1b39b69ea41f6774ac8cb6520d485542e1221f6392e05e818e381e
- **SHA-256 do comentário:** 5204506fc187ba4322ab4dd891df8e706370bc605c3efa61425a79be8a9c89ad
