# Registro público: STJ — 3198654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b6f1b042fa6868711545dff8b32c7cda96af1d08a7459304982a72d1b783a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435206
- **Número de registro na fonte:** 202600859808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada
 na Súmula n. 7, STJ.
 2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro
 único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado
 de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a
 imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual
 reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos
 policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações
 financeiras e vínculos com organização criminosa.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na
 origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não
 conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do
 art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ.
 5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a
 desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a
 decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme
 orientação da Corte Especial.
 7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam
 a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do
 óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória
 do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da
 suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios
 (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e
 informações investigativas), providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7, STJ.
 9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de
 desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a
 medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182,
 STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE
 PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada
 na Súmula n. 7, STJ.
 2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro
 único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado
 de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a
 imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual
 reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos
 policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações
 financeiras e vínculos com organização criminosa.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na
 origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não
 conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do
 art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ.
 5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a
 desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a
 decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme
 orientação da Corte Especial.
 7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam
 a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do
 óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória
 do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da
 suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios
 (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e
 informações investigativas), providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7, STJ.
 9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de
 desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a
 medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20b6f1b042fa6868711545dff8b32c7cda96af1d08a7459304982a72d1b783a8
- **SHA-256 do comentário:** 961a3137a82e77af3f2f52bdab69fc17b653ba40ce48494715b086c9312df09b
