# Registro público: STJ — 3170799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800daf9d9a7138e8e972de63cc483942db25096d47522abf96294d4e4cd3b9ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435210
- **Número de registro na fonte:** 202600402900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do
 art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica,
 à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de
 alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do
 regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na
 existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola
 os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e
 os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser
 fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n,
 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos
 autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados
 julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a
 superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das
 instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código
 Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF.

### III. Razões de decidir

3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na
 primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial
 mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º
 e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou
 desproporcionalidade na opção pelo semiaberto.
 4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão
 recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional;
 a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de
 distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice.
 5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea,
 amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em
 conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp
 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
 DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do
 art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica,
 à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de
 alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do
 regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na
 existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola
 os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e
 os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser
 fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n,
 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos
 autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados
 julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a
 superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das
 instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código
 Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF.
 III. Razões de decidir
 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na
 primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial
 mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º
 e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou
 desproporcionalidade na opção pelo semiaberto.
 4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão
 recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta
 Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional;
 a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de
 distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice.
 5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea,
 amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em
 conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp
 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 800daf9d9a7138e8e972de63cc483942db25096d47522abf96294d4e4cd3b9ab
- **SHA-256 do comentário:** da0165c106444577188a2b939e07feffa470a93a312ec7432abc3e6c2ba03920
