# Registro público: STJ — 1079132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ba9d633ccb0509c96bee33d73935a01e97e01e05471e1f8d1d66a9c96ae2ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva,
 com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
 dos fundamentos após o encerramento da prova oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos
 indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em
 livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. A outra questão em discussão consiste em saber se há
 constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da
 prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o
 critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada
 na marcha processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do
 CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de
 maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o
 tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento
 condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de
 reiteração delitiva.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada.
 6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético;
 aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual
 regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da
 necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do
 CPP, ausente desídia injustificada.
 7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os
 fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da
 garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido,
 aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
 3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das
 circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma
 aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há
 diligências em curso.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
 II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §
 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
 HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 24.06.2025; STJ,  AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j.
 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva,
 com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
 dos fundamentos após o encerramento da prova oral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos
 indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em
 livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas
 cautelares diversas da prisão.
 3. A outra questão em discussão consiste em saber se há
 constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da
 prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o
 critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada
 na marcha processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do
 CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de
 maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o
 tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento
 condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de
 reiteração delitiva.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada.
 6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético;
 aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual
 regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da
 necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do
 CPP, ausente desídia injustificada.
 7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os
 fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da
 garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido,
 aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
 evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
 3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das
 circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma
 aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há
 diligências em curso.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
 II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §
 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
 HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 24.06.2025; STJ,  AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j.
 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 34ba9d633ccb0509c96bee33d73935a01e97e01e05471e1f8d1d66a9c96ae2ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 34ba9d633ccb0509c96bee33d73935a01e97e01e05471e1f8d1d66a9c96ae2ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

