# Registro público: STJ — 1070888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6318acafb5832e1a79af23002ff07fe7d51adff714e32e13f8db80eee91239aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435217
- **Número de registro na fonte:** 202600353213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c
 art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o
 Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante
 da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração
 de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada.
 Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante
 Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
 ilegalidade.
 3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não
 busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da
 dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade
 relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de
 direito na aplicação da Súmula 231/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
 concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena
 pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da
 menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de
 repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando
 a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de
 flagrante constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
 concreto.
 6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando
 que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade
 relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que
 reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em
 razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da
 Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de
 decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a
 inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa,
 sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o
 Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas
 apenas para fins formais.
 8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na
 segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica,
 nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de
 repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a
 caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica
 apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação
 jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se
 a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a
 concessão da ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA
 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c
 art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o
 Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante
 da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração
 de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada.
 Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante
 Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
 ilegalidade.
 3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não
 busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da
 dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade
 relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de
 direito na aplicação da Súmula 231/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
 concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena
 pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da
 menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de
 repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando
 a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de
 flagrante constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
 concreto.
 6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando
 que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade
 relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que
 reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em
 razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da
 Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de
 decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a
 inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa,
 sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o
 Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas
 apenas para fins formais.
 8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na
 segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica,
 nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de
 repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a
 caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica
 apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação
 jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se
 a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a
 concessão da ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6318acafb5832e1a79af23002ff07fe7d51adff714e32e13f8db80eee91239aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6318acafb5832e1a79af23002ff07fe7d51adff714e32e13f8db80eee91239aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6318acafb5832e1a79af23002ff07fe7d51adff714e32e13f8db80eee91239aa
- **SHA-256 do comentário:** eb42b2bc59f0dcec5e53405068475076fad596230288d8de0add7a88870b3bf7
