{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146328,"origem":"stj","sha256_origem":"653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5","registro_original":{"id_fonte":"1435226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218581","numero_registro":"202502153902","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619\n DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA\n POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE\n RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS\n AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que\n negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que\n negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto\n à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do\n embargante no emprego de arma de fogo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de\n embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de\n acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do\n semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos\n agentes.\n 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo\n sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado\n caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação\n do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do\n art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade\n ou ambiguidade no acórdão embargado.\n 5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao\n reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse\n do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante\n a posterior recuperação do bem.\n 6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de\n atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com\n emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da\n propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de\n vinculação à conduta.\n 7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já\n decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos\n de declaração.\n 8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de\n recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do\n trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme\n entendimento consolidado do STF e do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,\n com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata\n baixa dos autos à origem.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.\n 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do\n mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão\n decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve\n lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e\n está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta\n dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela\n interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza\n a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à\n origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\n certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"318b989e7fa53c864a641e2353ec5bc04dce891a8779d0333184111b06fbae06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
