# Registro público: STJ — 2218581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435226
- **Número de registro na fonte:** 202502153902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto
 à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do
 embargante no emprego de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de
 embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de
 acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do
 semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos
 agentes.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo
 sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado
 caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
 do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade
 ou ambiguidade no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao
 reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse
 do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante
 a posterior recuperação do bem.
 6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de
 atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com
 emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da
 propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de
 vinculação à conduta.
 7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já
 decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
 de declaração.
 8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de
 recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme
 entendimento consolidado do STF e do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata
 baixa dos autos à origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do
 mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão
 decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve
 lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e
 está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta
 dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
 interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza
 a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à
 origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA
 POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE
 RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS
 AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto
 à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do
 embargante no emprego de arma de fogo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de
 embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de
 acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do
 semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos
 agentes.
 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo
 sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado
 caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
 do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
 art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade
 ou ambiguidade no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao
 reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse
 do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante
 a posterior recuperação do bem.
 6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de
 atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com
 emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da
 propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de
 vinculação à conduta.
 7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já
 decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
 de declaração.
 8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de
 recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do
 trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme
 entendimento consolidado do STF e do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata
 baixa dos autos à origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do
 mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão
 decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve
 lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e
 está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta
 dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
 interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza
 a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à
 origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
- **SHA-256 do registro documental:** 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
- **SHA-256 do comentário:** fb58e7ae8df65b7213e0d0b76f04f76c11d6eb2d8445cd913c016ee1e76db9a3
