# Registro público: STJ — 1083145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435230
- **Número de registro na fonte:** 202601075804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
 ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação,
 conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a
 autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício,
 alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de
 mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem
 violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da
 negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação
 da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e
 transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime
 de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento
 genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na
 quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta
 ao art. 59 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
 após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de
 origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e
 (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência,
 de cerceamento de defesa pela ausência de perícia
 médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de
 tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar
 o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício,
 à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou
 em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em
 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como
 substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de
 origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado
 como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à
 competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se
 inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
 ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
 como substitutivo de revisão criminal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
 REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
 ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação,
 conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a
 autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício,
 alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de
 mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem
 violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da
 negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação
 da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e
 transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime
 de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento
 genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na
 quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta
 ao art. 59 do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
 após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de
 origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e
 (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência,
 de cerceamento de defesa pela ausência de perícia
 médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de
 tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar
 o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício,
 à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou
 em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em
 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como
 substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de
 origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado
 como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à
 competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se
 inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
 ofício.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
 como substitutivo de revisão criminal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede
- **SHA-256 do comentário:** 2606e1661b1f7e0bf8270298d81131d9e74cc2d92013af6e3b4a9155a2117131
