# Registro público: STJ — 1059098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6021a28f4e16984ed001a282ffce76a8cf3c0986b4b10217b41a598014ee0748

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
 apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima,
 postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a
 representação.
 3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o
 Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para
 aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses,
 ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a
 indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público
 Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de
 recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A
 decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da
 via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade,
 reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia
 anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no
 local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual,
 autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da
 ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii)
 saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias
 ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
 especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no
 local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o
 reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida
 socioeducativa aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
 recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme
 orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP,
 impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de
 teratologia ou ilegalidade manifesta.
 6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a
 atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com
 descrição de características do indivíduo e indicação de ponto
 conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da
 abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua
 indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca
 aleatória e de ausência de justa causa.
 7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e
 a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão
 monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.
 2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada,
 corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos
 fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de
 fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
 3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são
 incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º;
 Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;
 STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j.
 27.08.2024, DJe 03.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA
 ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
 apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima,
 postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a
 representação.
 3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o
 Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para
 aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses,
 ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a
 indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público
 Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de
 recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A
 decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da
 via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade,
 reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia
 anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no
 local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual,
 autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da
 ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii)
 saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias
 ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
 especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no
 local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o
 reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida
 socioeducativa aplicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
 recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme
 orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP,
 impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de
 teratologia ou ilegalidade manifesta.
 6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a
 atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com
 descrição de características do indivíduo e indicação de ponto
 conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da
 abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua
 indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca
 aleatória e de ausência de justa causa.
 7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e
 a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão
 monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas
 diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.
 2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada,
 corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos
 fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de
 fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
 3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são
 incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º;
 Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção;
 STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j.
 27.08.2024, DJe 03.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
