# Registro público: STJ — 3158061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d74780ec84aa92464ef0a6b132c6810d3c14b4ddc5721abbe0d19f632b5fec1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435232
- **Número de registro na fonte:** 202600238870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
 incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de
 prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica
 (princípio da dialeticidade).
 2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação
 das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
 princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência
 de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial
 consolidada (Súmula 83/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os
 fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da
 dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado.
 5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem
 impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.
 6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da
 Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses
 recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo
 Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de
 revaloração de provas.
 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de
 divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar
 desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte,
 limitando-se o agravante a impugnação genérica.
 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 211
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP,
 Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe
 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe
 16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7,
 83 E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
 incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de
 prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica
 (princípio da dialeticidade).
 2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação
 das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
 princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência
 de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial
 consolidada (Súmula 83/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os
 fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da
 dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado.
 5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem
 impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.
 6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da
 Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses
 recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo
 Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de
 revaloração de provas.
 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de
 divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar
 desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte,
 limitando-se o agravante a impugnação genérica.
 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 211
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP,
 Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe
 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe
 16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
