{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146333,"origem":"stj","sha256_origem":"ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5","registro_original":{"id_fonte":"1435237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228329","numero_registro":"202504671915","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\n PÚBLICA. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\n GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas\n corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva\n decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes\n previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de\n fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação\n criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza\n pública.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\n manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da\n ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria\n maculada por ausência de fundamentação concreta e de\n contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas\n cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de\n defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude\n processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas\n pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo\n Tribunal de origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente\n motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação\n complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos\n superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi\n sofisticado, uso de \"laranjas\" e de documentos ideologicamente\n falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta\n dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e\n risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313\n do CPP.\n 4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a\n expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada\n ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça\n concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação\n da lei penal, não havendo violação ao requisito de\n contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente\n reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.\n 5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de\n missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas\n instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os\n registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa\n conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória,\n providência incompatível com a via do habeas corpus e, por\n conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.\n 6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do\n agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando\n presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas\n cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se\n insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus\n operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a\n resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.\n 7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão\n de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de\n fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo\n órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,\n o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de\n Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n 8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade\n de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o\n colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar\n a revogação ou a substituição da prisão preventiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em\n habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.\n Tese de julgamento:\n 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e\n para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente\n fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da\n empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em\n crimes contra a Administração Pública.\n 2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em\n condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos\n para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a\n alegação de ausência de contemporaneidade.\n 3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares\n diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia\n cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos\n gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.\n 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações\n de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual,\n não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de\n Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;\n 315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,\n \"b\"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n.\n 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma,\n j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta\n Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP,\n Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC\n 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no\n HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ,\n RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC\n 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta\n Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j.\n 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta\n Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC,\n Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4641248a7befa1fcf0a02b06793238a566985f2960d024570c380d7f40e11fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
