# Registro público: STJ — 228329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435237
- **Número de registro na fonte:** 202504671915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes
 previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de
 fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação
 criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza
 pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
 manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria
 maculada por ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas
 cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de
 defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude
 processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas
 pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo
 Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente
 motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação
 complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos
 superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi
 sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente
 falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta
 dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e
 risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313
 do CPP.
 4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a
 expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada
 ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça
 concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação
 da lei penal, não havendo violação ao requisito de
 contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente
 reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.
 5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de
 missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas
 instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os
 registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa
 conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
 conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.
 6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do
 agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando
 presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus
 operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a
 resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
 7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
 de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de
 fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo
 órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
 o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade
 de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o
 colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar
 a revogação ou a substituição da prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e
 para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente
 fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da
 empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em
 crimes contra a Administração Pública.
 2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em
 condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a
 alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares
 diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia
 cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos
 gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
 de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual,
 não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;
 315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,
 "b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n.
 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma,
 j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta
 Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP,
 Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC
 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no
 HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ,
 RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC
 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta
 Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j.
 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta
 Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC,
 Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
 PÚBLICA. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
 decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes
 previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de
 fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação
 criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza
 pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
 manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria
 maculada por ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas
 cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de
 defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude
 processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas
 pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo
 Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente
 motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação
 complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos
 superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi
 sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente
 falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta
 dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e
 risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313
 do CPP.
 4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a
 expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada
 ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça
 concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação
 da lei penal, não havendo violação ao requisito de
 contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente
 reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.
 5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de
 missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas
 instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os
 registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa
 conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
 conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.
 6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do
 agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando
 presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus
 operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a
 resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
 7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
 de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de
 fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo
 órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
 o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade
 de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o
 colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar
 a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e
 para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente
 fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da
 empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em
 crimes contra a Administração Pública.
 2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em
 condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a
 alegação de ausência de contemporaneidade.
 3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares
 diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia
 cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos
 gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
 de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual,
 não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
 Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;
 315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,
 "b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n.
 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma,
 j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta
 Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP,
 Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC
 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no
 HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ,
 RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC
 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta
 Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j.
 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta
 Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC,
 Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
- **SHA-256 do comentário:** 2e2ee9ec815efdc297c59d57f8fb7946623e5fb110ce714d88bca831550162a8
