{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146334,"origem":"stj","sha256_origem":"ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844","registro_original":{"id_fonte":"1435240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043623","numero_registro":"202503989721","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\n FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido\n pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça\n estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou\n nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação\n per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade\n seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão\n da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer\n ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão,\n antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de\n instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação\n vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem\n de ofício.\n 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas\n corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da\n revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ,\n por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a\n utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em\n face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e\n (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus,\n decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode\n ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz\n do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem\n deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a\n autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não\n conhecimento do writ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso\n ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade\n do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator\n desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e\n inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado.\n 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a\n reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão\n de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo.\n 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a\n documentação indispensável à análise do alegado constrangimento\n ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se\n admitindo complementação posterior para suprir deficiência de\n instrução.\n 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem\n deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de\n verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio\n pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento\n textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ.\n 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem\n enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do\n acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em\n cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos\n probatórios, circunstância que afasta a caracterização de\n ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano,\n pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não\n conhecido.\n 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da\n fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame\n integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada\n pela instrução deficiente do writ.\n 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente\n empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação\n das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor\n integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias\n do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e\n inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento\n firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus\n próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como\n coator.\n 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento\n ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo\n inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de\n instrução.\n 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem\n deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e,\n quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não\n configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar\n concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.\n 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido,\n pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou\n aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi\n detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece\n de deficiência de instrução.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\n expressamente mencionados no acórdão.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS,\n Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.\n 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema\n n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE,\n Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta\n Turma, DJe 30/03/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04ccd206fd56a2a5d543ad24aea2844c10e2b74e0008346058887dd8eef7d4f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
