# Registro público: STJ — 1043623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido
 pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça
 estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou
 nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação
 per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade
 seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão
 da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer
 ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão,
 antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de
 instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação
 vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem
 de ofício.
 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas
 corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da
 revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ,
 por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em
 face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e
 (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus,
 decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode
 ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz
 do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem
 deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a
 autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
 conhecimento do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
 ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade
 do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator
 desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e
 inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado.
 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão
 de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo.
 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a
 documentação indispensável à análise do alegado constrangimento
 ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se
 admitindo complementação posterior para suprir deficiência de
 instrução.
 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem
 deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de
 verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio
 pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento
 textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ.
 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem
 enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do
 acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em
 cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos
 probatórios, circunstância que afasta a caracterização de
 ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano,
 pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não
 conhecido.
 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da
 fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame
 integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada
 pela instrução deficiente do writ.
 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente
 empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação
 das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor
 integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias
 do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e
 inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus
 próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como
 coator.
 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento
 ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo
 inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de
 instrução.
 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem
 deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e,
 quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não
 configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar
 concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido,
 pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou
 aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi
 detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece
 de deficiência de instrução.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS,
 Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.
 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema
 n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30/03/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido
 pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça
 estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou
 nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação
 per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade
 seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão
 da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer
 ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão,
 antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de
 instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação
 vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem
 de ofício.
 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas
 corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da
 revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ,
 por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em
 face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e
 (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus,
 decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode
 ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz
 do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem
 deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a
 autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
 conhecimento do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
 ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade
 do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator
 desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e
 inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado.
 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão
 de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo.
 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a
 documentação indispensável à análise do alegado constrangimento
 ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se
 admitindo complementação posterior para suprir deficiência de
 instrução.
 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem
 deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de
 verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio
 pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento
 textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ.
 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem
 enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do
 acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em
 cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos
 probatórios, circunstância que afasta a caracterização de
 ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano,
 pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não
 conhecido.
 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da
 fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame
 integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada
 pela instrução deficiente do writ.
 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente
 empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação
 das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor
 integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias
 do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e
 inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como
 coator.
 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento
 ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo
 inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de
 instrução.
 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem
 deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e,
 quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não
 configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar
 concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido,
 pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou
 aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi
 detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece
 de deficiência de instrução.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente mencionados no acórdão.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS,
 Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.
 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema
 n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

