# Registro público: STJ — 1070195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122f4f28f8f2f7da693475e03cb7178098ad3f910f090bc35c1cf4cb2cfbe518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435242
- **Número de registro na fonte:** 202600311748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
 inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
 reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio
 por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de
 tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de
 usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado
 para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico
 por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas
 acondicionadas para comercialização.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame
 de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 dedicação do agente à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera
 revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto
 fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do
 acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar
 dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento
 da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do
 agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da
 ausência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não
 deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se
 admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica.
 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos
 extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na
 mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
 revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na
 via do habeas corpus e no agravo regimental.
 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da
 controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da
 decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
 inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
 reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio
 por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de
 tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de
 usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado
 para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico
 por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas
 acondicionadas para comercialização.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame
 de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 dedicação do agente à atividade criminosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera
 revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto
 fático-probatório.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do
 acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar
 dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento
 da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do
 agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da
 ausência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não
 deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se
 admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica.
 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos
 extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na
 mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
 revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na
 via do habeas corpus e no agravo regimental.
 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da
 controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da
 decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 122f4f28f8f2f7da693475e03cb7178098ad3f910f090bc35c1cf4cb2cfbe518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 122f4f28f8f2f7da693475e03cb7178098ad3f910f090bc35c1cf4cb2cfbe518
- **SHA-256 do comentário:** 8734c628648d4a9a6b0db4235e97bf46e63fb32518ffdaef33dd0a0fae5a85e1
