{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146337,"origem":"stj","sha256_origem":"6d1970710d54d95a3a974ee2f2e1ee99503cf87c9bc9d981528623b7f2fdd0a6","registro_original":{"id_fonte":"1435246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1049188","numero_registro":"202504303543","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO\n PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE\n CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO\n HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do\n direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no\n Decreto n. 12.338/2024.\n 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses\n de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto\n noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado\n pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem\n habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios\n pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem\n indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da\n fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.\n 3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de\n execução penal e negou-lhe provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n.\n 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao\n indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu\n agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória\n relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de\n aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da\n competência exclusiva e discricionária do Presidente da República\n (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a\n constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento\n dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem\n interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes\n não previstas na norma presidencial.\n 6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da\n comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados\n não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se\n observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art.\n 7º do mesmo Decreto.\n 7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n.\n 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que\n impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I,\n cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de\n forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de\n cumprimento de pena.\n 8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25\n de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao\n mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede,\n objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.\n 9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela\n Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência\n de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento\n do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.\n 10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é\n imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório\n necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da\n forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se\n admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de\n execução constantes do SEEU.\n 11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou\n manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na\n decisão da instância de origem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Tese de julgamento:\n 1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a\n comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas\n para apenado não reincidente.\n 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não\n constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria\n fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na\n execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV,\n e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.\n Jurisprudência relevante citada:\n STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma,\n Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC\n 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\n Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta\n Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ,\n AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\n 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio\n de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ,\n AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\n Palheiro, DJe 29/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"baae3b6e473493dca279e00026662a8da70168e0bec5e186e5ed83548cbdf284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
