# Registro público: STJ — 1049188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1970710d54d95a3a974ee2f2e1ee99503cf87c9bc9d981528623b7f2fdd0a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do
 direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no
 Decreto n. 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses
 de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto
 noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado
 pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem
 habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios
 pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem
 indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da
 fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.
 3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de
 execução penal e negou-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n.
 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao
 indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu
 agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória
 relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de
 aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da
 competência exclusiva e discricionária do Presidente da República
 (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a
 constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento
 dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem
 interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes
 não previstas na norma presidencial.
 6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da
 comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados
 não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se
 observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art.
 7º do mesmo Decreto.
 7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n.
 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que
 impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I,
 cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de
 forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de
 cumprimento de pena.
 8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25
 de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao
 mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede,
 objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.
 9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela
 Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência
 de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento
 do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
 10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é
 imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório
 necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da
 forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se
 admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de
 execução constantes do SEEU.
 11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na
 decisão da instância de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a
 comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas
 para apenado não reincidente.
 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não
 constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria
 fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na
 execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV,
 e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
 Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ,
 AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ,
 AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, DJe 29/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO
 PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do
 direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no
 Decreto n. 12.338/2024.
 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses
 de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto
 noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado
 pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem
 habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios
 pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem
 indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da
 fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.
 3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de
 execução penal e negou-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n.
 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao
 indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu
 agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória
 relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de
 aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da
 competência exclusiva e discricionária do Presidente da República
 (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a
 constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento
 dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem
 interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes
 não previstas na norma presidencial.
 6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da
 comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados
 não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se
 observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art.
 7º do mesmo Decreto.
 7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n.
 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que
 impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I,
 cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de
 forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de
 cumprimento de pena.
 8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25
 de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao
 mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede,
 objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.
 9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela
 Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência
 de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento
 do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
 10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é
 imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório
 necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da
 forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se
 admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de
 execução constantes do SEEU.
 11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou
 manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na
 decisão da instância de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a
 comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas
 para apenado não reincidente.
 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não
 constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria
 fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na
 execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV,
 e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
 Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ,
 AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
 de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ,
 AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, DJe 29/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
