# Registro público: STJ — 3151233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bec86d54363e2e7f5f4ee21a96c7885e8e98561738d1b558847237012b854d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435249
- **Número de registro na fonte:** 202600149058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por
 tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o
 Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º,
 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva
 quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência
 da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do
 art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula
 nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
 agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada
 domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso
 domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do
 Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante
 delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a
 atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto
 decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca
 domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do
 agravo regimental.
 6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de
 ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico
 no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da
 residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro),
 legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada
 pelo STF (Tema 280/RG).
 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como
 apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica,
 balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e
 estrutura de laboratório artesanal na residência, além de
 informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ).
 8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas
 instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório,
 providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
 9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso
 domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante
 delito em hipóteses análogas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG),
 Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp
 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 12.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por
 tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o
 Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º,
 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso
 domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva
 quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência
 da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do
 art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula
 nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
 agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada
 domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso
 domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do
 Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante
 delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a
 atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto
 decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca
 domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do
 agravo regimental.
 6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de
 ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico
 no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da
 residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro),
 legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada
 pelo STF (Tema 280/RG).
 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como
 apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica,
 balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e
 estrutura de laboratório artesanal na residência, além de
 informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ).
 8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas
 instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório,
 providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
 9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso
 domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante
 delito em hipóteses análogas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG),
 Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp
 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
 12.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9bec86d54363e2e7f5f4ee21a96c7885e8e98561738d1b558847237012b854d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

