# Registro público: STJ — 1049089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc89dbab54c76b83ea931be7e62995e63de5efa37af95df71b94076e3da25df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435250
- **Número de registro na fonte:** 202504295574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em substituição à
 revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria da pena.
 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à
 tese de non bis in idem por dupla valoração do concurso de agentes
 na dosimetria (como circunstância judicial desfavorável na primeira
 fase e como causa de aumento na terceira fase), e a ausência de
 fundamentação concreta para admitir a excepcionalidade. Requer o
 saneamento da omissão e o afastamento da dupla valoração;
 subsidiariamente, o explícito debate sobre o princípio non bis in
 idem.
 3. Decisões anteriores. Prolação de condenação pelos crimes dos
 arts. 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, II, V e VII,
 e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, em concurso material, com pena total fixada e
 mantida em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecida e
 interposição de agravo regimental desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame da alegada dupla valoração do
 concurso de agentes na dosimetria, com violação ao princípio non bis
 in idem, e se haveria flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus manejado em substituição à revisão
 criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter
 sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração;
 o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos pela defesa.
 7. A exasperação da pena-base apoiou-se na valoração negativa das
 consequências do crime, aplicando-se o concurso de agentes como
 causa de aumento na terceira fase, com fundamento nos arts. 158, §§
 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, não
 se constatando flagrante ilegalidade por dupla valoração.
 8. Ausência de ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem
 de ofício; manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
 valoração negativa das consequências do crime na primeira fase e a
 aplicação do concurso de agentes como causa de aumento na terceira
 fase não configuram, por si, bis in idem, ausente flagrante
 ilegalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do
 mérito do julgado, exigindo-se omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material. 4. O julgador deve enfrentar as questões relevantes
 para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater um a
 um todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e
 3º; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM
 SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE
 AGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E BIS IN IDEM.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em substituição à
 revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria da pena.
 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à
 tese de non bis in idem por dupla valoração do concurso de agentes
 na dosimetria (como circunstância judicial desfavorável na primeira
 fase e como causa de aumento na terceira fase), e a ausência de
 fundamentação concreta para admitir a excepcionalidade. Requer o
 saneamento da omissão e o afastamento da dupla valoração;
 subsidiariamente, o explícito debate sobre o princípio non bis in
 idem.
 3. Decisões anteriores. Prolação de condenação pelos crimes dos
 arts. 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, II, V e VII,
 e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente, em concurso material, com pena total fixada e
 mantida em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal não conhecida e
 interposição de agravo regimental desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame da alegada dupla valoração do
 concurso de agentes na dosimetria, com violação ao princípio non bis
 in idem, e se haveria flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus manejado em substituição à revisão
 criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter
 sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração;
 o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos deduzidos pela defesa.
 7. A exasperação da pena-base apoiou-se na valoração negativa das
 consequências do crime, aplicando-se o concurso de agentes como
 causa de aumento na terceira fase, com fundamento nos arts. 158, §§
 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, não
 se constatando flagrante ilegalidade por dupla valoração.
 8. Ausência de ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem
 de ofício; manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
 valoração negativa das consequências do crime na primeira fase e a
 aplicação do concurso de agentes como causa de aumento na terceira
 fase não configuram, por si, bis in idem, ausente flagrante
 ilegalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do
 mérito do julgado, exigindo-se omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material. 4. O julgador deve enfrentar as questões relevantes
 para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater um a
 um todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e
 3º; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
 STJ, EDcl no AgRg no HC 1024755/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbc89dbab54c76b83ea931be7e62995e63de5efa37af95df71b94076e3da25df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cbc89dbab54c76b83ea931be7e62995e63de5efa37af95df71b94076e3da25df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049089 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cbc89dbab54c76b83ea931be7e62995e63de5efa37af95df71b94076e3da25df
- **SHA-256 do comentário:** 813b4f4520414d1b12b9a6d937340e77752a822419a9a5d3b9bde053f5328159
