# Registro público: STJ — 1068718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f5c7477372dfc3987f6731bb89b3aa2e2eb312ae95cf85b5f44030863d9446

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse
 irregular de arma de fogo de uso permitido.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de
 documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à
 violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii)
 à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do
 habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e
 carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o
 prequestionamento da matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive
 para fins de prequestionamento.
 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca
 domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de
 ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a
 modificação do julgado.
 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração
 permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que
 enfrentou as questões essenciais ao julgamento.
 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente
 decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
 embargos de declaração.
 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias
 evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em
 denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo,
 campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no
 imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente
 do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima
 o ingresso e as provas obtidas.
 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os
 pontos relevantes para a solução da controvérsia.
 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais
 no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria
 constitucional, razão pela qual não há falar em integração do
 julgado para tal finalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j.
 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j.
 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma,
 j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j.
 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j.
 17.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse
 irregular de arma de fogo de uso permitido.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de
 documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à
 violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii)
 à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do
 habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e
 carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o
 prequestionamento da matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive
 para fins de prequestionamento.
 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca
 domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de
 ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a
 modificação do julgado.
 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração
 permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o
 prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que
 enfrentou as questões essenciais ao julgamento.
 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente
 decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
 embargos de declaração.
 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias
 evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em
 denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo,
 campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no
 imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente
 do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima
 o ingresso e as provas obtidas.
 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os
 pontos relevantes para a solução da controvérsia.
 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais
 no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria
 constitucional, razão pela qual não há falar em integração do
 julgado para tal finalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j.
 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j.
 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma,
 j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j.
 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j.
 17.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
