# Registro público: STJ — 2914654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435257
- **Número de registro na fonte:** 202501374750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo
 regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição
 pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do
 STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos
 modificativos aos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do
 art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos
 embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a
 ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou
 nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de
 omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em
 relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se
 prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter
 meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o teor do agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo
 regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição
 pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do
 STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os
 vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos
 modificativos aos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do
 art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos
 embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a
 ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou
 nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de
 omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em
 relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se
 prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter
 meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o teor do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914654 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1
- **SHA-256 do comentário:** 9c33a85aae5575336a010cc23e1f7eee215e9e3a9ebc1332ebaca32cb421316d
