# Registro público: STJ — 1085836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fa5c3714c0f066058fa395f258ae4bd1e0add21c951f7b59e374880f0093600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435258
- **Número de registro na fonte:** 202601259866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
 Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em
 writ ainda pendente de julgamento.
 2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
 sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos
 de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o
 óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
 flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas
 cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do
 STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A superação do referido enunciado somente se justifica em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
 evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado
 o vasto histórico criminal do agravante.
 6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de
 origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a
 antecipação pelo Tribunal Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do writ.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu
 liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do
 habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ
 ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
 Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta
 Turma, julgado em 26.02.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
 DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
 Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em
 writ ainda pendente de julgamento.
 2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
 sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos
 de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o
 óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
 flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do
 STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
 em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A superação do referido enunciado somente se justifica em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
 evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado
 o vasto histórico criminal do agravante.
 6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de
 origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a
 antecipação pelo Tribunal Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar do writ.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu
 liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do
 habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ
 ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
 Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta
 Turma, julgado em 26.02.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fa5c3714c0f066058fa395f258ae4bd1e0add21c951f7b59e374880f0093600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

