# Registro público: STJ — 1061631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56526d586f1521784d8be06b7a9a4bba0d778f0905e9964ea20604d4f6a4387e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de
 defesa em ação penal que resultou em condenação por estupro de
 vulnerável, com trânsito em julgado.
 2. A Defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação de
 defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
 pleiteando a anulação dos atos praticados após determinado evento
 processual, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a
 reabertura do prazo recursal para o defensor constituído e a
 expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor
 do agravante.
 3. Consta dos autos que: (i) o acusado constituiu defesa técnica
 antes do recebimento da denúncia; (ii) foi citado pessoalmente,
 apresentou resposta à acusação e foi assistido por advogados
 constituídos em audiência de instrução e julgamento, com
 apresentação de memoriais; (iii) a sentença condenatória foi
 proferida e a defesa constituída interpôs tempestivamente recurso de
 apelação; (iv) intimada para razões, a defesa permaneceu inerte,
 sobreveio renúncia com ciência do acusado e advertência para
 constituição de novo patrono, o qual permaneceu inerte após
 intimação judicial para regularização da representação; (v) em
 seguida, foi nomeado defensor dativo, que apresentou razões de
 apelação, obtendo redução da pena em grau recursal; (vi) após o
 trânsito em julgado e a prisão para início de cumprimento de pena,
 novo advogado constituído passou a alegar nulidade por suposta
 ausência de intimação de defensor constituído anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se habeas corpus
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, de modo a afastar a
 coisa julgada penal em hipótese em que não se configura a
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar revisão criminal.
 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
 por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação
 de defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
 na fase recursal, em ação penal na qual houve posterior nomeação de
 defensor dativo que apresentou razões e obteve redução da pena;  e
 (ii) saber se a inércia do advogado na interposição ou no
 aperfeiçoamento de recursos, após regularmente intimado, configura
 deficiência de defesa apta a anular o processo, ou se está protegida
 pelo princípio da voluntariedade recursal, exigindo comprovação de
 efetivo prejuízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra condenação
 já transitada em julgado, em afronta ao instituto da coisa julgada,
 configurando-se sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não
 se verifica a competência originária do Superior Tribunal de
 Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 7. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica coação
 ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, à luz do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as informações
 prestadas pela instância de origem demonstram que o acusado foi
 assistido por defesa técnica em todas as fases relevantes, com
 interposição tempestiva de apelação e atuação subsequente de
 defensor dativo.
 8. Verifica-se que a defesa constituída interpôs o recurso de
 apelação e, posteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação
 das razões, vindo a renunciar ao mandato com comunicação ao acusado
 e advertência para constituição de novo patrono em prazo certo;
 diante da inércia do réu em regularizar a representação, o Juízo de
 origem intimou-o e, persistindo a omissão, nomeou defensor dativo,
 que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e obteve
 redução da pena em segundo grau, o que evidencia atuação efetiva e
 ausência de prejuízo.
 9. A mera alegação de que o antigo defensor constituído não teria
 sido intimado para apresentar razões recursais não se sustenta
 diante da constatação de que a inércia foi certificada e suprida
 pela atuação de defensor dativo, de modo que não há nulidade por
 ausência de intimação ou por deficiência de defesa, mas apenas opção
 ou omissão do patrono anteriormente constituído, posteriormente
 sanada pelo Juízo.
 10. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração
 concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans
 grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando
 invocar, em abstrato, a ausência de interposição de recursos ou de
 atos processuais pelo defensor, especialmente quando a defesa
 efetiva resultou em benefício objetivo ao réu, como a redução da
 reprimenda em grau recursal.
 11. A perda de prazo recursal ou a opção por não interpor
 determinados recursos insere-se na esfera da estratégia defensiva e
 está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto
 no art. 574 do Código de Processo Penal, não configurando, por si,
 cerceamento de defesa ou nulidade processual.
 12. Não existe direito subjetivo a indefinidamente postergar o
 trânsito em julgado com fundamento em sucessivas alegações de
 nulidade ligadas à atuação pretérita da defesa, quando a condenação
 transitada em julgado representa a conclusão regular do processo,
 com observância do contraditório e da ampla defesa.
 13. O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
 não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em
 hipóteses em que não se configura a competência originária do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A inércia do advogado regularmente constituído na apresentação de
 razões de apelação, suprida pela posterior nomeação de defensor
 dativo que atua eficazmente e obtém redução da pena, não configura
 nulidade por cerceamento de defesa.
 3. A ausência de interposição de recursos ou de prática de atos
 processuais pela defesa somente acarreta nulidade se demonstrado
 efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité
 sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A opção técnica de não recorrer ou a perda de prazo recursal por
 advogado constituído insere-se no âmbito da voluntariedade recursal,
 prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, não
 caracterizando, por si só, deficiência de defesa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 574; CPP, art. 654, § 2º;
 Súmula 523/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;
 STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025;
 STJ, RHC 185.155/SE, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 13.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe
 30.3.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.  CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA RAZÕES DE APELAÇÃO. COISA
 JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de
 defesa em ação penal que resultou em condenação por estupro de
 vulnerável, com trânsito em julgado.
 2. A Defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação de
 defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
 pleiteando a anulação dos atos praticados após determinado evento
 processual, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a
 reabertura do prazo recursal para o defensor constituído e a
 expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor
 do agravante.
 3. Consta dos autos que: (i) o acusado constituiu defesa técnica
 antes do recebimento da denúncia; (ii) foi citado pessoalmente,
 apresentou resposta à acusação e foi assistido por advogados
 constituídos em audiência de instrução e julgamento, com
 apresentação de memoriais; (iii) a sentença condenatória foi
 proferida e a defesa constituída interpôs tempestivamente recurso de
 apelação; (iv) intimada para razões, a defesa permaneceu inerte,
 sobreveio renúncia com ciência do acusado e advertência para
 constituição de novo patrono, o qual permaneceu inerte após
 intimação judicial para regularização da representação; (v) em
 seguida, foi nomeado defensor dativo, que apresentou razões de
 apelação, obtendo redução da pena em grau recursal; (vi) após o
 trânsito em julgado e a prisão para início de cumprimento de pena,
 novo advogado constituído passou a alegar nulidade por suposta
 ausência de intimação de defensor constituído anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se habeas corpus
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, de modo a afastar a
 coisa julgada penal em hipótese em que não se configura a
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar revisão criminal.
 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
 por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação
 de defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
 na fase recursal, em ação penal na qual houve posterior nomeação de
 defensor dativo que apresentou razões e obteve redução da pena;  e
 (ii) saber se a inércia do advogado na interposição ou no
 aperfeiçoamento de recursos, após regularmente intimado, configura
 deficiência de defesa apta a anular o processo, ou se está protegida
 pelo princípio da voluntariedade recursal, exigindo comprovação de
 efetivo prejuízo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra condenação
 já transitada em julgado, em afronta ao instituto da coisa julgada,
 configurando-se sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não
 se verifica a competência originária do Superior Tribunal de
 Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
 7. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica coação
 ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, à luz do art.
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as informações
 prestadas pela instância de origem demonstram que o acusado foi
 assistido por defesa técnica em todas as fases relevantes, com
 interposição tempestiva de apelação e atuação subsequente de
 defensor dativo.
 8. Verifica-se que a defesa constituída interpôs o recurso de
 apelação e, posteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação
 das razões, vindo a renunciar ao mandato com comunicação ao acusado
 e advertência para constituição de novo patrono em prazo certo;
 diante da inércia do réu em regularizar a representação, o Juízo de
 origem intimou-o e, persistindo a omissão, nomeou defensor dativo,
 que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e obteve
 redução da pena em segundo grau, o que evidencia atuação efetiva e
 ausência de prejuízo.
 9. A mera alegação de que o antigo defensor constituído não teria
 sido intimado para apresentar razões recursais não se sustenta
 diante da constatação de que a inércia foi certificada e suprida
 pela atuação de defensor dativo, de modo que não há nulidade por
 ausência de intimação ou por deficiência de defesa, mas apenas opção
 ou omissão do patrono anteriormente constituído, posteriormente
 sanada pelo Juízo.
 10. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração
 concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans
 grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando
 invocar, em abstrato, a ausência de interposição de recursos ou de
 atos processuais pelo defensor, especialmente quando a defesa
 efetiva resultou em benefício objetivo ao réu, como a redução da
 reprimenda em grau recursal.
 11. A perda de prazo recursal ou a opção por não interpor
 determinados recursos insere-se na esfera da estratégia defensiva e
 está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto
 no art. 574 do Código de Processo Penal, não configurando, por si,
 cerceamento de defesa ou nulidade processual.
 12. Não existe direito subjetivo a indefinidamente postergar o
 trânsito em julgado com fundamento em sucessivas alegações de
 nulidade ligadas à atuação pretérita da defesa, quando a condenação
 transitada em julgado representa a conclusão regular do processo,
 com observância do contraditório e da ampla defesa.
 13. O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
 corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
 não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em
 hipóteses em que não se configura a competência originária do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A inércia do advogado regularmente constituído na apresentação de
 razões de apelação, suprida pela posterior nomeação de defensor
 dativo que atua eficazmente e obtém redução da pena, não configura
 nulidade por cerceamento de defesa.
 3. A ausência de interposição de recursos ou de prática de atos
 processuais pela defesa somente acarreta nulidade se demonstrado
 efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité
 sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A opção técnica de não recorrer ou a perda de prazo recursal por
 advogado constituído insere-se no âmbito da voluntariedade recursal,
 prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, não
 caracterizando, por si só, deficiência de defesa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 574; CPP, art. 654, § 2º;
 Súmula 523/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;
 STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025;
 STJ, RHC 185.155/SE, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 13.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe
 30.3.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 56526d586f1521784d8be06b7a9a4bba0d778f0905e9964ea20604d4f6a4387e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 56526d586f1521784d8be06b7a9a4bba0d778f0905e9964ea20604d4f6a4387e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

