# Registro público: STJ — 1068562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e2c352421786ecbf1484a5869556787f8b0131f3522f2ae7509e5c432df052b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a
 possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro
 material na quantidade de droga considerada na sentença e no
 acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de
 redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e
 substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores.
 Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do
 regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas
 corpus não foi conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se
 há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de
 ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e
 da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em
 discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas
 instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas,
 afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita
 do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na
 quantificação da droga.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo
 incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de
 índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão
 impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de
 fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos
 autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na
 quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico
 privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
 constrangimento ilegal evidente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de
 ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as
 instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em
 fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório,
 inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
 06.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
 ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a
 possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro
 material na quantidade de droga considerada na sentença e no
 acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de
 redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e
 substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores.
 Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do
 regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas
 corpus não foi conhecido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se
 há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de
 ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e
 da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em
 discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas
 instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas,
 afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita
 do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na
 quantificação da droga.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo
 incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de
 índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão
 impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de
 fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos
 autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na
 quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico
 privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios
 fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
 constrangimento ilegal evidente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
 após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de
 ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as
 instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em
 fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório,
 inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
 06.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
