{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14635,"origem":"stj","sha256_origem":"67f0efbcaf174a7185e3c8a8f75b5e9b009a6c5414b4d42b55f11b6f43cd1db9","registro_original":{"id_fonte":"000828595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828336","numero_registro":"202100225399","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO\nNCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.\nEXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe  foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e\ndo acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só,\nnão trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor,\nresumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem\nqualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem\nfeita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.\n 4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a\nreportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do\ndireito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na\nSúmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos\nautos.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d7dbba32373428f0388dfec1fd7d67035740bc5beda083f71d50a85d4d8744b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
