# Registro público: STJ — 1828336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f0efbcaf174a7185e3c8a8f75b5e9b009a6c5414b4d42b55f11b6f43cd1db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe  foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e
do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só,
não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor,
resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem
qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem
feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a
reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do
direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe  foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e
do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só,
não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor,
resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem
qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem
feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.
 4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a
reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do
direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos
autos.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
