# Registro público: STJ — 3203685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3934976608f43a5a06c4667005615c7d5123c7c9103b979f33c036d3fcd364c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435274
- **Número de registro na fonte:** 202600917252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente
 jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada
 exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo
 causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria
 da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art.
 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I,
 da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e
 (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II,
 da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do
 recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório
 e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
 alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da
 fundamentação condenatória prescinde do revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica
 suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se
 é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do
 recurso originário, ante a preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da suposta condenação sem individualização de
 conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
 especial.
 6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da
 suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir,
 em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem
 revolver fatos e provas.
 7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo
 normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n.
 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
 alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental
 configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se
 presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso
 originário, incidindo a preclusão consumativa.
 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente
 jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada
 exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo
 causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria
 da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art.
 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I,
 da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e
 (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II,
 da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do
 recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório
 e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
 alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da
 fundamentação condenatória prescinde do revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica
 suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se
 é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do
 recurso originário, ante a preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A verificação da suposta condenação sem individualização de
 conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto
 fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
 especial.
 6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da
 suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir,
 em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem
 revolver fatos e provas.
 7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo
 normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n.
 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
 alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental
 configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se
 presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso
 originário, incidindo a preclusão consumativa.
 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3934976608f43a5a06c4667005615c7d5123c7c9103b979f33c036d3fcd364c2
- **SHA-256 do comentário:** 99fb274de959951352d1e3d47e68b40ac88b83343575811239a05d5076b8ae53
