# Registro público: STJ — 224403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4db80dfa30c856f26874bd07e0af39abcf3955b0097cc5798161cf93698a76b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em
 impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado
 para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, §
 2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147
 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao
 menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do
 Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.
 2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa
 causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por
 advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa
 empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada
 fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a
 excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas
 corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e
 laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de
 custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e
 validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e
 243 do Código de Processo Penal.
 3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o
 impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por
 violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de
 materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal;
 nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts.
 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca
 e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código
 de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.
 4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser
 excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame
 aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a
 busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do
 Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos
 objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do
 inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas
 configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em
 habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência
 de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do
 projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
 idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e
 omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de
 inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa
 causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de
 delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante
 a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos
 informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo
 balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra
 da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas,
 à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal;
 (iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
 idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv)
 invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação
 genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243
 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício
 decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito
 policial, por captura do aparato investigatório por interesses
 empresariais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
 só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
 sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova
 testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento
 do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade
 manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade
 ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se
 verifica na espécie.
 7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e
 de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio,
 bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame
 técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com
 a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário,
 razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente
 na via estreita.
 8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se
 a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o
 agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para
 o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.
 9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art.
 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os
 elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo
 preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a
 cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por
 sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos
 rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo
 eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.
 10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts.
 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com
 precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida
 (arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para
 esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na
 sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a
 caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da
 medida como fishing expedition.
 11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do
 Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de
 nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da
 prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e
 apreensão em elementos informativos independentes do projétil
 questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica
 da teoria da fonte independente.
 12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa
 empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e
 a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos
 objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por
 interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações
 subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio
 advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível
 com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado
 dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando
 omissão sanável em agravo regimental.
 13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e
 materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação
 probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura
 hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via
 do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em
 habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
 só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
 sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova
 testemunhal e demais elementos informativos.
 2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de
 eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória
 aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a
 demonstração objetiva de prejuízo concreto.
 4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não
 exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões
 judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação
 penal, sob contraditório e ampla defesa.
 5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto
 e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º,
 e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem
 fishing expedition.
 6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a
 medida de busca e apreensão se apoia também em elementos
 informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega,
 configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do
 Código de Processo Penal.
 7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial,
 desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo
 revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não
 autoriza o trancamento da investigação.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a
 158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
 9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art.
 147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 223.690/MG,
 Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP,
 Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC,
 Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP,
 Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA
 INVESTIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO.
 INDICIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em
 impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado
 para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, §
 2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147
 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao
 menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do
 Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.
 2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa
 causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por
 advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa
 empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada
 fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a
 excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas
 corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e
 laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de
 custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e
 validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e
 243 do Código de Processo Penal.
 3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o
 impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por
 violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de
 materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal;
 nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts.
 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca
 e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao
 art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código
 de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.
 4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser
 excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame
 aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a
 busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do
 Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos
 objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do
 inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas
 configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em
 habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência
 de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do
 projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
 idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e
 omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de
 inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa
 causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de
 delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante
 a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos
 informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo
 balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra
 da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas,
 à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal;
 (iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
 idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv)
 invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação
 genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243
 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício
 decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito
 policial, por captura do aparato investigatório por interesses
 empresariais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
 só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
 sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova
 testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento
 do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade
 manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade
 ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se
 verifica na espécie.
 7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e
 de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio,
 bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame
 técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com
 a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário,
 razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente
 na via estreita.
 8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se
 a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o
 agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para
 o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.
 9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art.
 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os
 elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo
 preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a
 cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por
 sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos
 rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo
 eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo
 do contraditório e da ampla defesa.
 10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts.
 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com
 precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida
 (arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para
 esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na
 sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a
 caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da
 medida como fishing expedition.
 11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do
 Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de
 nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da
 prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e
 apreensão em elementos informativos independentes do projétil
 questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica
 da teoria da fonte independente.
 12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa
 empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e
 a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos
 objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por
 interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações
 subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio
 advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível
 com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado
 dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando
 omissão sanável em agravo regimental.
 13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e
 materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação
 probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura
 hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via
 do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em
 habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
 só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
 sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova
 testemunhal e demais elementos informativos.
 2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de
 eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória
 aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a
 demonstração objetiva de prejuízo concreto.
 4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não
 exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões
 judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação
 penal, sob contraditório e ampla defesa.
 5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto
 e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º,
 e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem
 fishing expedition.
 6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a
 medida de busca e apreensão se apoia também em elementos
 informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega,
 configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do
 Código de Processo Penal.
 7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial,
 desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo
 revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não
 autoriza o trancamento da investigação.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a
 158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
 9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art.
 147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 223.690/MG,
 Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP,
 Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC,
 Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP,
 Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a4db80dfa30c856f26874bd07e0af39abcf3955b0097cc5798161cf93698a76b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

